terça-feira, 20 de setembro de 2011

A Ação Revisional De Juros E O Consumidor

Autor: Adriano Martins Pinheiro

É comum recebermos no escritório ou sermos contatados por pessoas que sofrem com a cobrança de juros ou cláusulas abusivas nos contratos de financiamentos, juros sobre juros, inscrição do nome do rol de devedores, como Serasa, SPC, SCI, CADIN, Associação dos Bancos, ameaça de busca e apreensão do bem e penhora, dentre outras situções.

Analisando-se a situação concreta, é possível identificar se há afronta ao Código de Defesa do Consumidor ou a qualquer outra norma que proíba condutas abusivas do credor em face do devedor.

Diariamente são decidas ações judiciais que revisam os contratos, anulam cláusulas abusivas e indenizam o consumidor por conta de ter sido cobrado indevidamente, ou ainda, determina-se a restituição dos valores pagos indevidamente.

O ordenamento jurídico brasileiro possui leis que protegem os consumidores, que, por meio de ação judicial, conseguem defender-se e tornarem nulas as cobranças indevidas, retirar ou evitar a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou ainda, impedir que o bem financiado seja-lhes retirado, evitando-se também eventuais penhoras.

São bem conhecidas dos tribunais ações como Ação Revisional de Dívida e Ação Revisional de Juros, Ação Revisional do Contrato, dentre outras.

No caso da "proteção do nome" do consumidor e seu respectivo CPF o juízo poderá determinar que não seja realizada nenhuma negativação enquanto não houver a decisão judicial definitiva.

Ocorre a tutela também nos casos de financiamentos, leasing ou outros contratos celebrados para aquisição de veículos, maquinários, imóveis ou qualquer outro bem.  Poderá ser buscada uma determinação judicial para que o interessado permaneça na posse do bem até que haja a decisão - é o que chamamos de trânsito em julgado da decisão.

O interessado pode, ainda, buscar uma consignação de pagamento, isto é, uma autorização para que seja possível o depósito judicial do valor que o consumidor ou Autor da ação entende indevido. Para tanto, elabora-se uma planilha de cálculos, conforme juros legais, sendo possível uma redução de, em alguns casos, de até 50% do valor que era cobrado pelo credor. Nesse caso, não haverá mora ou qualquer outra cobrança de caráter inadimplente, durante o trâmite processual. Na Justiça Estadual do Estado de São Paulo, em virtude da grande demanda judicial, esse tempo pode estender-se consideravelmente.

Geralmente, o advogado especialista busca a imediata redução dos juros ao máximo 12% ao ano e aplicação da correção monetária pelo índice do I.N.P.C ou I.G.P.M. Essas condições são bem mais vantajosas em comparação as impostas pelos credores em contratos de adesão.

O consumidor pode requerer a devolução das quantias pagas à maior durante as operações. Essa possibilidade está prevista no Código de Defesa do Consumidor (C.D.C). Vale lembrar que a referida lei obriga a devolução do pagamento em dobro em favor do consumidor. Trata-se de uma espécie de sanção por cobrança indevida. Simultaneamente, pode-se requerer a anulação das taxas consideradas indevidas, abusivas ou ilegais, além de multas, comissões de permanência etc.

Indispensável alertar o consumidor que, nos casos de devolução do bem ao credor, por exemplo, a um Banco, na maioria das vezes, o consumidor desconsidera que o bem em questão será leiloado e o valor levantado em leilão será apenas abatido em um novo cálculo que será feito pelo credor. Nesse caso, além de devolver o bem, o consumidor continuará inadimplente e sofrerá uma Ação de Execução. Os consumidores são surpreendidos com visitas de oficial de justiça e citações que resultarão em penhora de seus bens.

Avalia-se então a taxa média do mercado para que seja possível fixar os juros devidos. A taxa média é fixado pelo Banco do Brasil. Em caso de excesso caracteriza-se o abuso, permitindo a revisão contratual.

O anatocismo é a capitalização mensal de juros e é prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Capitalização é a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão do não pagamento. Assim, os juros obtidos por meio desta prática, são somados ao capital e será a base para o cálculo da nova contabilização de juros. O Decreto 22626/33 estabelece que: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".

Por fim, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Nº 121, determina:

"É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA."

Autor: Adriano Martins Pinheiro

Atuante em escritório de Advocacia em São Paulo - Capital; colunista de diversos sites, jornais e revistas locais. adrianopinheiro.direito@hotmail.com / http://twitter.com/AdvPinheiro

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sábado, 17 de setembro de 2011

O casamento e a Comunhão Parcial de Bens

Fonte: Cód.Civil/02 Art.1658 a 1666.
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Adelson Sant'Ana, consultor jurídico do projeto JurisWay.

Dentre os regimes de casamentos existentes no Brasil, o de Comunhão Parcial de Bens é considerado o regime padrão no Direito de Família brasileiro. Essa modalidade dispensa o pacto antenupcial, contrato prévio por escritura pública, necessário na adoção de qualquer outro regime de bens. Na comunhão parcial os bens do noivo e da noiva, anteriores ao casamento, não se comunicam com o patrimônio conjugal.
Pode-se destacar entre esses bens os recebidos por meio de doações, herança, desde que não destinados ao casal, o resultado da venda de algum bem próprio que resulte ou não na aquisição de outro, os proventos do trabalho pessoal, assim como os bens de uso pessoal, como por exemplo livros.
Também as pensões montepio e rendas semelhantes ficam fora da comunhão. Assim, só integrará o patrimônio conjugal os bens adquiridos onerosamente pelo casal, mesmo que em nome de só um dos cônjuges.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito a estabilidade

Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=79969

Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória.

A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.

Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos.

Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea c da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.
Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.

Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, não se pode fazer uma leitura restritiva do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-71000-56.2008.5.04.0030

O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva ou seja, independentemente de culpa no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento materialmente autêntico, mas ideologicamente falso , o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco , a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou evidentemente defeituoso, porque foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Empregada mãe tem direito a pausas intercaladas para amamentar seu filho

O artigo 396 da CLT estabelece que, durante a jornada de trabalho, a empregada mãe tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade. Esse período de seis meses poderá ser ampliado, a critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança. Os períodos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço. O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando. Na interpretação de muitos magistrados, a legislação abrange também a amamentação através de mamadeira. Assim, a mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra amamentar, contida na norma, seria o de alimentar.

Apesar da determinação legal, diversas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho mineira denunciam que muitos empregadores ignoram esse direito da mãe trabalhadora. É o que se verifica a partir da ação julgada pelo juiz Luiz Antônio de Paula Iennaco em sua atuação como titular da Vara do Trabalho de Cataguases. A empregada reivindicou a condenação da Casa Bahia Comercial Ltda. ao pagamento de uma hora extra diária pelo descumprimento da obrigação patronal de conceder a ela o intervalo para amamentação. A empresa alegou que a trabalhadora não usufruiu do benefício por livre e espontânea vontade. Ou seja, de acordo com a tese patronal, a mãe não amamentou seu filho porque não quis. Além disso, a empregadora sustentou que a supressão do intervalo para amamentação caracteriza apenas infração administrativa, não gerando direito a hora extra.

Rejeitando as alegações patronais, o julgador esclareceu que o descumprimento da obrigação de conceder o intervalo não pode ser visto como simples infração administrativa, pois se trata de desrespeito a um direito fundamental, previsto na legislação trabalhista. Conforme enfatizou o magistrado, a regra estabelecida na CLT é uma norma de ordem pública, isto é, independe da vontade das partes envolvidas. Isso porque a finalidade da norma é proteger a mãe e seu bebê. Nesse sentido, o julgador reiterou que é dever do empregador conceder à empregada mãe o intervalo para a amamentação de seu filho. Se não o fez, deve remunerar como extra o correspondente período, completou.

Com essas considerações, o juiz sentenciante condenou a empresa a pagar à trabalhadora uma hora extra diária, correspondente aos intervalos destinados à amamentação, nos termos do artigo 396 da CLT, desde o seu retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade até a data em que seu filho completou seis meses de idade, acrescida do adicional convencional de 100%, com reflexo nas férias, FGTS com 40%, aviso prévio, repouso semanal remunerado e 13º salário. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro.

Fonte: http://www.jurisway.org.br/

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Auxílio-doença é direito mesmo que segurado siga trabalhando

fonte: site JurisWay

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão realizada na última semana, que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido mesmo que o segurado mantenha vínculo trabalhista e exerça atividade durante o período de recebimento, contanto que este apresente perícia médica-judicial atestando sua incapacidade.

O autor é portador de cardiopatia isquêmica crônica, conforme perícia judicial, que atestou que ele estaria temporariamente incapacitado para o trabalho. Entretanto, o Instituto Nacional do Seguro Social Previdência Social (INSS) negou o benefício de auxílio-doença sob o argumento de que o segurado estaria exercendo atividade laboral em empresa.

A negativa do instituto levou o autor a recorrer à Justiça. A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul proferiu sentença negando o benefício.

O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência e pediu a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina, que considera legal o recebimento do benefício, ainda que o segurado siga realizando atividade laboral.

Após analisar o recurso, a juíza federal Susana Sbrogio Galia, relatora do caso na TRU, deu provimento ao pedido. Segundo ela, o exercício de atividade laboral não afasta as conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade. Para ela, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa de benefício previdenciário.

TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da região.

IUJEF 0000074-39.2009.404.7195 / TRF

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Projeto diminui exigências para aposentadoria de mulheres de baixa renda

Projeto da Comissão de Assuntos Sociais (CAS pode encurtar o caminho para aposentadoria das donas de casa de baixa renda e sem renda própria. Além de contar com alíquotas especiais, um direito constitucional já regulamentado, aquelas já em idade de se aposentar ou que estejam mais perto disso poderão se beneficiar de carências inferiores às aplicadas para os demais segurados do Regime Geral de Previdência Social.

A carência corresponde ao número de meses de contribuição exigidos para o pedido da aposentadoria. Pela legislação especial, a dona de casa de menor renda pode se aposentar por idade, aos 60 anos, se ela houver contribuído pelo menos por 15 anos (180 meses). Pelo projeto (PLS 81/11) da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), a carência poderá cair para até 24 meses se a segurada já tiver 60 anos ou quando atingir essa idade, entre 2011 e 2014. A partir de 2015, haverá aumento gradual até o mínimo atual de 180 meses.

Antecedentes

Gleisi Hoffmann explica que os critérios para a aposentadoria de donas de casa de baixa renda foram assegurados pela Emenda Constitucional (EC) 47, de 2003. Pelo projeto, o sistema especial deveria incluir alíquotas e carências inferiores às vigentes.

“Com essa iniciativa esperamos contribuir efetivamente para a inclusão previdenciária de uma numerosa categoria de pessoas que, hoje, está quase que completamente à margem de um direito assegurado pela Constituição Federal”, comentou Gleisi Hoffmann na justificação do projeto.

Descontinuidade

A proposta estabelece ainda que o benefício seja concedido à segurada que já tiver atingido os requisitos, mesmo que a contribuição tenha sido feita de forma descontínua ao longo do período anterior ao pedido da aposentadoria.

Na avaliação da relatora, senadora Ana Rita (PT-ES), o tratamento favorecido às donas de casas de baixa renda dentro do regime previdenciário é uma medida compensatória “absolutamente necessária”. Por isso, ela conclui o exame recomendando a aprovação da proposta, pautada para decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. na comissão.Gorette Brandão / Agência Senado

Situação: aprovado na CAS em 01/06/2011
20/06/2001: REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS

fonte: http://jusclip.com.br/