terça-feira, 20 de setembro de 2011

A Ação Revisional De Juros E O Consumidor

Autor: Adriano Martins Pinheiro

É comum recebermos no escritório ou sermos contatados por pessoas que sofrem com a cobrança de juros ou cláusulas abusivas nos contratos de financiamentos, juros sobre juros, inscrição do nome do rol de devedores, como Serasa, SPC, SCI, CADIN, Associação dos Bancos, ameaça de busca e apreensão do bem e penhora, dentre outras situções.

Analisando-se a situação concreta, é possível identificar se há afronta ao Código de Defesa do Consumidor ou a qualquer outra norma que proíba condutas abusivas do credor em face do devedor.

Diariamente são decidas ações judiciais que revisam os contratos, anulam cláusulas abusivas e indenizam o consumidor por conta de ter sido cobrado indevidamente, ou ainda, determina-se a restituição dos valores pagos indevidamente.

O ordenamento jurídico brasileiro possui leis que protegem os consumidores, que, por meio de ação judicial, conseguem defender-se e tornarem nulas as cobranças indevidas, retirar ou evitar a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou ainda, impedir que o bem financiado seja-lhes retirado, evitando-se também eventuais penhoras.

São bem conhecidas dos tribunais ações como Ação Revisional de Dívida e Ação Revisional de Juros, Ação Revisional do Contrato, dentre outras.

No caso da "proteção do nome" do consumidor e seu respectivo CPF o juízo poderá determinar que não seja realizada nenhuma negativação enquanto não houver a decisão judicial definitiva.

Ocorre a tutela também nos casos de financiamentos, leasing ou outros contratos celebrados para aquisição de veículos, maquinários, imóveis ou qualquer outro bem.  Poderá ser buscada uma determinação judicial para que o interessado permaneça na posse do bem até que haja a decisão - é o que chamamos de trânsito em julgado da decisão.

O interessado pode, ainda, buscar uma consignação de pagamento, isto é, uma autorização para que seja possível o depósito judicial do valor que o consumidor ou Autor da ação entende indevido. Para tanto, elabora-se uma planilha de cálculos, conforme juros legais, sendo possível uma redução de, em alguns casos, de até 50% do valor que era cobrado pelo credor. Nesse caso, não haverá mora ou qualquer outra cobrança de caráter inadimplente, durante o trâmite processual. Na Justiça Estadual do Estado de São Paulo, em virtude da grande demanda judicial, esse tempo pode estender-se consideravelmente.

Geralmente, o advogado especialista busca a imediata redução dos juros ao máximo 12% ao ano e aplicação da correção monetária pelo índice do I.N.P.C ou I.G.P.M. Essas condições são bem mais vantajosas em comparação as impostas pelos credores em contratos de adesão.

O consumidor pode requerer a devolução das quantias pagas à maior durante as operações. Essa possibilidade está prevista no Código de Defesa do Consumidor (C.D.C). Vale lembrar que a referida lei obriga a devolução do pagamento em dobro em favor do consumidor. Trata-se de uma espécie de sanção por cobrança indevida. Simultaneamente, pode-se requerer a anulação das taxas consideradas indevidas, abusivas ou ilegais, além de multas, comissões de permanência etc.

Indispensável alertar o consumidor que, nos casos de devolução do bem ao credor, por exemplo, a um Banco, na maioria das vezes, o consumidor desconsidera que o bem em questão será leiloado e o valor levantado em leilão será apenas abatido em um novo cálculo que será feito pelo credor. Nesse caso, além de devolver o bem, o consumidor continuará inadimplente e sofrerá uma Ação de Execução. Os consumidores são surpreendidos com visitas de oficial de justiça e citações que resultarão em penhora de seus bens.

Avalia-se então a taxa média do mercado para que seja possível fixar os juros devidos. A taxa média é fixado pelo Banco do Brasil. Em caso de excesso caracteriza-se o abuso, permitindo a revisão contratual.

O anatocismo é a capitalização mensal de juros e é prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Capitalização é a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão do não pagamento. Assim, os juros obtidos por meio desta prática, são somados ao capital e será a base para o cálculo da nova contabilização de juros. O Decreto 22626/33 estabelece que: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".

Por fim, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Nº 121, determina:

"É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA."

Autor: Adriano Martins Pinheiro

Atuante em escritório de Advocacia em São Paulo - Capital; colunista de diversos sites, jornais e revistas locais. adrianopinheiro.direito@hotmail.com / http://twitter.com/AdvPinheiro

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sábado, 17 de setembro de 2011

O casamento e a Comunhão Parcial de Bens

Fonte: Cód.Civil/02 Art.1658 a 1666.
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Adelson Sant'Ana, consultor jurídico do projeto JurisWay.

Dentre os regimes de casamentos existentes no Brasil, o de Comunhão Parcial de Bens é considerado o regime padrão no Direito de Família brasileiro. Essa modalidade dispensa o pacto antenupcial, contrato prévio por escritura pública, necessário na adoção de qualquer outro regime de bens. Na comunhão parcial os bens do noivo e da noiva, anteriores ao casamento, não se comunicam com o patrimônio conjugal.
Pode-se destacar entre esses bens os recebidos por meio de doações, herança, desde que não destinados ao casal, o resultado da venda de algum bem próprio que resulte ou não na aquisição de outro, os proventos do trabalho pessoal, assim como os bens de uso pessoal, como por exemplo livros.
Também as pensões montepio e rendas semelhantes ficam fora da comunhão. Assim, só integrará o patrimônio conjugal os bens adquiridos onerosamente pelo casal, mesmo que em nome de só um dos cônjuges.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito a estabilidade

Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=79969

Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória.

A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.

Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos.

Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea c da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.
Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.

Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, não se pode fazer uma leitura restritiva do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-71000-56.2008.5.04.0030

O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).