sábado, 17 de setembro de 2011

O casamento e a Comunhão Parcial de Bens

Fonte: Cód.Civil/02 Art.1658 a 1666.
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Adelson Sant'Ana, consultor jurídico do projeto JurisWay.

Dentre os regimes de casamentos existentes no Brasil, o de Comunhão Parcial de Bens é considerado o regime padrão no Direito de Família brasileiro. Essa modalidade dispensa o pacto antenupcial, contrato prévio por escritura pública, necessário na adoção de qualquer outro regime de bens. Na comunhão parcial os bens do noivo e da noiva, anteriores ao casamento, não se comunicam com o patrimônio conjugal.
Pode-se destacar entre esses bens os recebidos por meio de doações, herança, desde que não destinados ao casal, o resultado da venda de algum bem próprio que resulte ou não na aquisição de outro, os proventos do trabalho pessoal, assim como os bens de uso pessoal, como por exemplo livros.
Também as pensões montepio e rendas semelhantes ficam fora da comunhão. Assim, só integrará o patrimônio conjugal os bens adquiridos onerosamente pelo casal, mesmo que em nome de só um dos cônjuges.

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